Regimento de Biossegurança da UFF
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º. A comissão de Biossegurança da UFF (CBio/UFF) constitui segmento da estrutura de gestão da universidade vinculada à Pró- Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (PROPPI) com objetivo de formular políticas, implementar, avaliar, fortalecer e consolidar ações de Biossegurança na UFF.
Parágrafo ÚNICO – Segundo a Lei de Biossegurança nº 11.105/2005 (24/03/2005), Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) é aquela responsável por atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM). A Comissão de Biossegurança (CBio) é responsável por atividades de biossegurança que não envolvam OGM. As unidades acadêmicas que trabalham com OGM terão que constituir uma CIBio e, as que não trabalham, uma CBio.
Capítulo II
Da Constituição da CBio/UFF
Art 2º. A CBio/UFF será constituída pelos presidentes das CBio e CIBio das unidades acadêmicas da UFF, podendo incluir membros externos especializados no tema. Esta comissão deverá ter em sua composição professores, técnico-administrativos e alunos.
Paragráfo Primeiro. A representatividade dos técnico-administrativos e alunos na CBio/UFF será escolhida pelos respectivos representantes desses segmentos nas comissões das unidades acadêmicas, correspondendo a no mínimo 10% do número total de membros da CBio para cada segmento.
Paragráfo Segundo. O presidente e vice-presidente da CBio/UFF serão indicados pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (PROPPI), entre os membros da CBio/UFF e deverão apresentar experiência em Biossegurança.
Paragráfo Terceiro. Os membros deverão ter conhecimento da legislação e preferencialmente experiência para avaliar e supervisionar as atividades relacionadas à Biossegurança nos campi da
universidade.
Parágrafo Quarto. O mandato dos membros será de dois anos, permitida a recondução.
Capítulo III
Das Atribuições CBio/UFF
Art 4º. São atribuições da CBio /UFF:
I- Normatizar, analisar e acompanhar as atividades relacionadas à Biossegurança na UFF;
II- Encaminhar aos setores competentes, via PROPPI, as demandas vinculadas à Biossegurança na UFF;
III- Implementar as diretrizes previstas na legislação vigente para os programas de gerenciamento de resíduos nos campi da UFF;
IV- Estabelecer, no âmbito do ensino, pesquisa, extensão e inovação as ações de sensibilização em Biossegurança com a comunidade acadêmica e a sociedade em geral.
V- Planejar e acompanhar as ações dos Grupos Técnicos de Trabalho (GT), a que se refere o Art. 5º.
Capítulo IV
Da organização
Art 5º. A CBio/UFF formará Grupos Técnicos de Trabalho (GT):
I- Grupo Técnico I- Atuará no gerenciamento de assuntos envolvendo organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, conforme determina a Lei nº 11.105/2005, para organização
da(s) CIBio(s);
II- Grupo Técnico II- Atuará no gerenciamento de assuntos relacionados a políticas e ações para o 0programa de gerenciamento de resíduos químicos;
III- Grupo Técnico III- Atuará no gerenciamento de assuntos relacionados a políticas e ações para o programa de gerenciamento de resíduos biológicos;
IV- Grupo Técnico IV- Atuará no gerenciamento de assuntos e ações relacionados à Biossegurança básica nos campi da UFF, envolvendo os resíduos sólidos;
V- Grupo Técnico V- Atuará no gerenciamento de ações permanentes de educação para difusão do conhecimento de Biossegurança.
VI- Grupo Técnico VI- Atuará no gerenciamento de ações relacionadas a políticas que envolvam radiações ionizantes e não-ionizantes.
Parágrafo Primeiro – Os membros dos GTs serão escolhidos pelos membros da CBio/UFF.
Parágrafo Segundo – Cada GT será coordenado por um dos seus membros, a ser escolhido através de processo democrático entre os pares.
Parágrafo Terceiro – Os planos de ações de GTs serão definidos e aprovados em reunião da CBio/UFF.
Parágrafo Quarto – O número de GT poderá ser alterado, de acordo com reunião estabelecida na CBio/UFF.
Capítulo V
Atribuições do presidente da CBio/UFF
Art 6º – Competência do Presidente da CBio/UFF:
Convocar e presidir as reuniões da CBio/UFF;
I- Representar a CBio/UFF junto aos demais órgãos e instituições;
II- Organizar e encaminhar as decisões da CBio/UFF junto à PROPPI;
III- Estabelecer junto aos demais membros, as metas para ações de Biossegurança na UFF.
Capítulo VI
Reuniões
Art 7º – A CBio/UFF reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, conforme calendário aprovado em reunião pelos membros integrantes e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Art 8º – As decisões serão tomadas pela maioria simples do voto de seus membros presentes.
Parágrafo primeiro: Em caso de empate na votação, o voto do presidente será utilizando como critério de desempate.
Art 9º – A ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas implicará no desligamento do membro da comissão.
Capítulo VII
Constituição das comissões
Art 10 – As CIBio ou CBio de cada unidade acadêmica serão constituídas por no mínimo 3 membros indicados pelo colegiado de unidade acadêmica, com a seguinte composição: técnico-administrativos, alunos e professores do quadro permanente. Os presidentes dessas comissões deverão ter preferencialmente experiência no trabalho com biossegurança.
Parágrafo ÚNICO – Os presidentes e vice-presidente das CIBio/CBio deverão ser indicados pelos membros das CIBios e nomeados com a anuência dos Diretores das Unidades Acadêmicas ou instâncias correlatas.
Capítulo VIII
Atribuições das Comissões internas de Biossegurança das unidades (CIBio)
Art 11 – As CIBios das unidades deverão nortear-se pelas atribuições estabelecidas no capitulo III deste regimento, sem prejuízo de suas atribuições específicas:
I – Estabelecer as diretrizes para a implementação de assuntos envolvendo organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, conforme determina a Lei nº 11.105/2005.
II – Encaminhar à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) todos os pleitos e documentos sobre projetos e atividades com OGMs e seus derivados previsto na Lei nº 11.105/2005.
III – Requerer a CTNBio o certificado de Qualidade de Biossegurança (CQB) e sua extensão para projetos que manipulam direta ou indiretamente OGMs.
Capitulo IX
Das atribuições das CBios das unidades
Art 12. São atribuições da CBios das unidades:
I- Normatizar, analisar e acompanhar as atividades relacionadas à Biossegurança;
II- Encaminhar à CBio/ UFF as demandas vinculadas à Biossegurança na sua unidade;
III- Implementar e gerenciar as diretrizes previstas na legislação vigente e propostas pela CBio/ UFF para os programas de gerenciamento de resíduos na unidade.
IV- Estabelecer, no âmbito do ensino, pesquisa, extensão e inovação as ações de sensibilização em Biossegurança com a comunidade acadêmica e a sociedade em geral.
Capitulo X
Disposições Finais
Art 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo CBIO/UFF juntamente a PROPPI.
Art 14 – O presente instrumento entrará em vigor após a sua publicação.